Carregando...

Área do Cliente

Esqueceu sua senha? Clique aqui!

Notícias

Notícia

JT declara rescisão indireta do contrato de empregado agredido por filho do patrão

Na visão do relator, não há dúvida, os fatos narrados pelo autor enquadram-se no artigo 483, f, da CLT

A 6ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado agredido física e moralmente em pleno serviço. Os julgadores entenderam que a manutenção do vínculo se tornou impossível porque, além de as agressões terem ofendido a dignidade do trabalhador, elas foram praticadas pelo filho do proprietário da empresa, que detém certa parcela do poder hierárquico e diretivo.

Embora a reclamada tenha negado a existência de motivo para a rescisão indireta, insistindo na tese de que o empregado é que abandonou o serviço, o desembargador Jorge Berg de Mendonça constatou que o autor é quem tem razão. Isso porque a testemunha ouvida declarou ter presenciado parte da discussão entre o reclamante e o filho do proprietário da reclamada. Tudo por causa da forma como o empregado acelerava o caminhão. Após o reclamante ter saído com o veículo, o agressor o seguiu com uma caminhonete e interceptou o caminhão. Quando o motorista retornou ao pátio, já apresentava um corte no braço, hematomas e marcas no pescoço.

Na visão do relator, não há dúvida, os fatos narrados pelo autor enquadram-se no artigo 483, f, da CLT, que possibilita ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear indenização, quando o empregador ou seu preposto ofendê-lo fisicamente. Como já frisado pelo magistrado, o empregado foi agredido, de forma ultrajante, por pessoa inserida na sua rotina de trabalho e a quem ele estava subordinado. "Logo, não há dúvidas de que houve justa causa patronal plenamente apta a dar ensejo à ruptura indireta do contrato de trabalho, por ato provindo de preposto do empregador, que conta com previsão legal no preceptivo supramencionado" , ressaltou.

Conforme explicou o desembargador, apesar de o empregado ter deixado de comparecer ao trabalho depois do ocorrido, não se pode falar em abandono de emprego, pois a imediata cessação da prestação dos serviços é direito potestativo do trabalhador, previsto pelo legislador. No caso, o uso desse direito era mais do que justificável, já que a integridade física e a honra do autor foram violadas pelo empregador.

( 0002022-37.2011.5.03.0131 RO )